AgInt no AREsp 849995 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018529-0
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART.
156, § 2º, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A verificação do atendimento, ou não, dos requisitos contidos no art. 37, § 4º, do CTN demanda a incursão nos documentos já acostados nos autos, diligência vedada na via especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com amparo em fundamento exclusivamente constitucional (art. 156, § 2º, inc. I, da CF/88), o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 849.995/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART.
156, § 2º, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A verificação do atendimento, ou não, dos requisitos contidos no art. 37, § 4º, do CTN demanda a incursão nos documentos já acostados nos autos, diligência vedada na via especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com amparo em fundamento exclusivamente constitucional (art. 156, § 2º, inc. I, da CF/88), o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 849.995/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00037 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 839432-SP, AgRg no AREsp 180448-RS, AgRg no REsp 1455928-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIAPROBATÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 317635-SP, AgRg no AREsp 280862-RS
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