main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 850052 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016011-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da tese defendida no recurso especial enseja a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é defeso em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 850.052/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : TELEFONIA CELULAR, AÇÕES, COMPLEMENTAÇÃO, CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no AREsp 431390-RS, AgRg no AREsp 673861-RS, REsp 1301989-RS, REsp 1037208-RS, AgRg no REsp 1348680-RS
Mostrar discussão