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Jurisprudência


AgInt no AREsp 850181 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015175-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de malferimento ao estabelecido no artigo 535 do CPC; b) existência de fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Julgadora (arts. 165 e 458 do CPC); e c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma adequada a incidência dos óbices retromencionados, limitando-se a reafirmar outros fundamentos de mérito do Recurso Especial. 3. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 5. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da conduta da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal. Precedentes: AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2012. 6. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 850.181/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil - com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a decisão que inadmite o Especial - prevê, como atribuição do relator, 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no juízo de admissibilidade do apelo [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED RES:000456 ANO:2000(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1260939-SP, AgRg no Ag 228787-RJ, AgRg no Ag 1099576-SP(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 531264-RS, AgRg no AREsp 325717-RS, AgRg no AREsp 383135-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1203116-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL - NÃOENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 137204-SC, REsp 913891-AL, AgRg no AREsp 5774-RO, AgRg no AREsp 614882-PE(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DA ANEEL - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1575885-SC, AgRg no AREsp 68591-RS, AgRg no AREsp 194807-RS, AgRg no AREsp 122128-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1582550 SC 2016/0046003-1 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:29/09/2016AgInt no AREsp 923871 ES 2016/0133017-7 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:07/10/2016AgInt no AREsp 896761 RJ 2016/0086993-9 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:12/09/2016
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