AgInt no AREsp 850272 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019715-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência reiterado do STJ, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração, excepcionalmente, apenas em casos de decisões genéricas, o que não é o caso dos autos.
2. Assim, a oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, qual seja aquele previsto no artigo 544 do CPC/73 (vigente à época da prolação da decisão de inadmissibilidade).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência reiterado do STJ, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração, excepcionalmente, apenas em casos de decisões genéricas, o que não é o caso dos autos.
2. Assim, a oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, qual seja aquele previsto no artigo 544 do CPC/73 (vigente à época da prolação da decisão de inadmissibilidade).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 748404-SC, AgRg no AREsp 785438-RJ, AgRg no AREsp 793435-MT, AgInt no AREsp557037-RS, AgInt no AREsp 853564-RS
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