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Jurisprudência


AgInt no AREsp 850482 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0021876-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STJ. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial por entender que se aplicam ao caso as Súmulas 282/STJ, 83/STJ e 126/STJ. 2. Além de a parte recorrente não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda avaliação de legislação municipal e de disposições constitucionais, o que não se admite, respectivamente, ante o óbice da Súmula 280/STF e por se tratar de matéria de competência do STF. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 850.482/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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