AgInt no AREsp 850853 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0026560-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 458, 459 e 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de decisão citra petita em anterior ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança, pois a decisão ali proferida apreciou o pedido de inclusão de juros remuneratórios sobre o montante devido, de modo que, é impossível a renovação do pedido em questão na atual ação de cobrança, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 850.853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 458, 459 e 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de decisão citra petita em anterior ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança, pois a decisão ali proferida apreciou o pedido de inclusão de juros remuneratórios sobre o montante devido, de modo que, é impossível a renovação do pedido em questão na atual ação de cobrança, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 850.853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 650070-RS, AgRg no REsp 1312995-RS
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