AgInt no AREsp 850873 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019268-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional.
2. Tendo o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a confusão patrimonial em relação ao imóvel de matrícula n. 89.440, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica no ponto, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 850.873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional.
2. Tendo o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a confusão patrimonial em relação ao imóvel de matrícula n. 89.440, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica no ponto, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 850.873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REVISÃO - NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO) STJ - AgInt no AREsp 737215-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 100831-RS
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