AgInt no AREsp 850916 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010357-5
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRIBUNAL QUE APLICA O ART. 515, § 3º, DO CPC.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 7.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
2. O § 3º do art. 515 do CPC, com a e pela Lei 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura) (REsp 1.096.908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 19/10/2009).
3. O juízo acerca de estar o feito em condições de imediato julgamento compete ao Tribunal a quo, porquanto a qualidade das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 850.916/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRIBUNAL QUE APLICA O ART. 515, § 3º, DO CPC.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 7.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
2. O § 3º do art. 515 do CPC, com a e pela Lei 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura) (REsp 1.096.908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 19/10/2009).
3. O juízo acerca de estar o feito em condições de imediato julgamento compete ao Tribunal a quo, porquanto a qualidade das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 850.916/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PROCESSO MADUROPARA JULGAMENTO) STJ - REsp 1096908-AL(FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 472098-RS
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