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Jurisprudência


AgInt no AREsp 851009 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010302-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORES CONSIDERADOS PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ 1. Como afirmado na decisão agravada, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, inarredável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se o salário-de-benefício da parte foi ou não limitado ao teto à época da concessão do benefício previdenciário, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 851.009/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 388108-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 1035428 PE 2016/0332888-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017
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