AgInt no AREsp 851158 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019218-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COMISSÁRIA DE POLICIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da aposentadoria compulsória da ora agravante tendo em vista que "a implementação da idade de 65 anos, pois vai de encontro ao disposto no art. 40, parágrafo 1º, inc. II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente no inc. II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária" (fl. 276, e-STJ).
2. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 851.158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COMISSÁRIA DE POLICIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da aposentadoria compulsória da ora agravante tendo em vista que "a implementação da idade de 65 anos, pois vai de encontro ao disposto no art. 40, parágrafo 1º, inc. II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente no inc. II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária" (fl. 276, e-STJ).
2. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 851.158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ, AgRg no REsp 1236614-MG
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