AgInt no AREsp 851213 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019415-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Na hipótese, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de processo, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 851.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Na hipótese, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de processo, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 851.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - PUBLICAÇÃO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - LEI APLICÁVEL AO RECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 577520-PR(DECISÃO MONOCRÁTICA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 104007-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 390315 SC 2013/0306216-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no AREsp 494465 SP 2014/0069682-3 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no AREsp 872646 SC 2016/0070308-0 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:11/11/2016
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