AgInt no AREsp 851991 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010250-4
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA.
1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, alínea "c", e 557 do CPC/1973;
34, VII e XVIII, alínea "c", e 253, II, alínea "c", do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de Agravo em Recurso Especial, apreciar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, o que ocorre no caso de reconhecimento de violação do art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
2. Eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado.
3. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou os efeitos sobre a prescrição da renúncia ao direito para adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, tema debatido na Apelação (fl. 898) e nos Embargos de Declaração opostos na origem (fls.
952-961).
4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.991/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA.
1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, alínea "c", e 557 do CPC/1973;
34, VII e XVIII, alínea "c", e 253, II, alínea "c", do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de Agravo em Recurso Especial, apreciar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, o que ocorre no caso de reconhecimento de violação do art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
2. Eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado.
3. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou os efeitos sobre a prescrição da renúncia ao direito para adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, tema debatido na Apelação (fl. 898) e nos Embargos de Declaração opostos na origem (fls.
952-961).
4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.991/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 104252-SE(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1174784-PR(OMISSÃO - RECONHECIMENTO) STJ - REsp 1215491-MA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1444319 CE 2014/0065880-7 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgInt no AREsp 821199 SP 2015/0289503-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016AgInt no REsp 1584864 PE 2016/0024216-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016
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