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Jurisprudência


AgInt no AREsp 852041 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020167-6

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. O entendimento do STJ, firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR, consolidou-se no sentido de considerar o pescador profissional parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo se utilizar do registro profissional para tanto, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o Tribunal de origem concluído que o exame da ilegitimidade ativa depende de instrução processual, devendo ser discutida durante a fase de conhecimento, a reforma desse entendimento acarreta na incursão do acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 852.041/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] não merece reforma o acórdão recorrido, pois em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (AGRAVO - IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO APENAS DASMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(PESCADOR PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANO AMBIENTAL) STJ - REsp 1354536-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA 680), REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 436)(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1415804-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 966393-RJ, AgInt no AREsp 611166-RO
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