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Jurisprudência


AgInt no AREsp 852103 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012375-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO NO PARCELAMENTO. LEI 10.189/01, ART. 5o, § 3o. 1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06.). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em conformidade com a determinação legal expressa (art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.189/01) que estabelece que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação judicial, os honorários advocatícios hão de ser suportados pelo executado, no percentual de até 1% do valor do débito consolidado, incluídos no parcelamento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.103/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010189 ANO:2001 ART:00005 PAR:00003
Veja : (DÉBITO FISCAL - ADESÃO AO REFIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS) STJ - EREsp 509367-SC(REFIS - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO) STJ - AgRg no REsp 640792-RS, REsp 809284-RS, EDcl nos EDcl no REsp 502407-RS
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