AgInt no AREsp 852145 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024299-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou comprovado o exercício de labor rural no período compreendido entre 1º/1/1970 a 30/12/1971, para fins de preenchimento dos requisitos necessários para concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que, modificar o entendimento esposado no acórdão encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, no tocante à revisão da condenação ao pagamento de honorários, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para a fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.145/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou comprovado o exercício de labor rural no período compreendido entre 1º/1/1970 a 30/12/1971, para fins de preenchimento dos requisitos necessários para concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que, modificar o entendimento esposado no acórdão encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, no tocante à revisão da condenação ao pagamento de honorários, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para a fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.145/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 852145-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LABOR RURAL - CÔMPUTO DE TEMPO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1335752-PR, AgRg no AREsp 583430-SP
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