main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 852433 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027452-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido retira-se que a discussão envolve a observância à legislação estadual (Lei 6.606/1989), donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 852.433/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Informações adicionais : "[...] o recurso especial interposto combate acórdão que negou à referida lei o caráter que lhe pretendeu dar a parte recorrente, questionando sua aplicação em face de lei federal (CTN), o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário [...]". "[...] é incabível o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassada a barreira da admissibilidade [...]".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006606 ANO:1989 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : (RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DOFEITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 120055-PR, AgRg no REsp 1346487-MG, AgRg no AREsp 23991-PR(LEI LOCAL - APLICAÇÃO CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 42271-GO, AgRg no AREsp 65047-MG, AgRg no AREsp 108305-MS, AgRg no AREsp 200246-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 420793 SP 2013/0355366-1 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
Mostrar discussão