AgInt no AREsp 852731 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034597-7
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a necessidade de observação dos interstícios, nas contribuições dos contribuintes individuais, para fins de cálculo da RMI do benefício pretendido, sem o que impossível a progressão nas escalas de salário-base previstas em lei.
2. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do agravante, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.731/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a necessidade de observação dos interstícios, nas contribuições dos contribuintes individuais, para fins de cálculo da RMI do benefício pretendido, sem o que impossível a progressão nas escalas de salário-base previstas em lei.
2. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do agravante, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.731/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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