AgInt no AREsp 85276 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0204907-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENSINO PARTICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reversão do julgado na forma intentada pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, bem como o exame e interpretação das cláusulas contratuais sobre as quais supostamente recairia a previsão ilegal dos juros, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
832.989/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016; AgInt no AREsp.
661.811/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.4.2016; AgRg no AREsp. 846.508/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
2. Hipótese em que a Corte de origem, examinando o contrato objeto de impugnação, afirmou a inexistência de previsão de juros capitalizados ou remuneratórios, bem como de juros moratórios que exorbitem o patamar máximo de 12% ao ano, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, conclusões cuja revisão não é possível em sede de Recurso Especial, que não admite a produção ou o exame de prova.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 85.276/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENSINO PARTICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reversão do julgado na forma intentada pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, bem como o exame e interpretação das cláusulas contratuais sobre as quais supostamente recairia a previsão ilegal dos juros, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
832.989/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016; AgInt no AREsp.
661.811/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.4.2016; AgRg no AREsp. 846.508/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
2. Hipótese em que a Corte de origem, examinando o contrato objeto de impugnação, afirmou a inexistência de previsão de juros capitalizados ou remuneratórios, bem como de juros moratórios que exorbitem o patamar máximo de 12% ao ano, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, conclusões cuja revisão não é possível em sede de Recurso Especial, que não admite a produção ou o exame de prova.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 85.276/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 832989-SP, AgInt no AREsp661811-RJ, AgRg no AREsp 846508-RS
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