AgInt no AREsp 852964 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0001357-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 132 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com precedente da Corte Especial deste Tribunal, "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.
Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/11/2008).
2. Na espécie, colhe-se do acórdão que a juíza substituta prolatou sentença enquanto a titular estava de férias. Além disso, ficou assentado que não houve prejuízo para as partes. Rever essas conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 132 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com precedente da Corte Especial deste Tribunal, "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.
Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/11/2008).
2. Na espécie, colhe-se do acórdão que a juíza substituta prolatou sentença enquanto a titular estava de férias. Além disso, ficou assentado que não houve prejuízo para as partes. Rever essas conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 624779-RS, EDcl no REsp 1007821-MA, REsp 820475-RJ, REsp 995316-PB, AgRg no REsp 1460503-SC
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