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Jurisprudência


AgInt no AREsp 853031 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010982-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses abordadas pelo agravante não foram suscitadas, nem implicitamente pelo Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 211/STJ. 2. No mérito, o acórdão recorrido concluiu que, com base no conjunto probatório dos autos, estão preenchidos os requisitos que comprovem a união estável e a dependência econômica da agravada. Rever esse entendimento é necessário revolvimento de matéria de fato, vedado pela súmula 7/STJ. 3. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 853.031/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - EDcl no AREsp 395497-MG, AgRg no AREsp 287467-PE, AgRg no Ag 1116473-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
Sucessivos : AgInt no AREsp 874431 RJ 2016/0053868-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016AgInt no REsp 1599706 SP 2016/0111878-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016AgInt no REsp 1598362 SC 2016/0103449-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016
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