AgInt no AREsp 853178 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020575-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A interposição do presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 853.178/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A interposição do presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 853.178/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental de Gilberto da Rin e Outros, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STF - AI-AGR 629337 STJ - AgRg nos EREsp 983690-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 915870 SP 2016/0136503-1 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016AgInt no AREsp 875430 RS 2016/0054194-1 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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