AgInt no AREsp 853323 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0021346-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, quando fixados em patamar irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível a revisão do valor da indenização por danos morais, quando fixados em patamar irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a declaração de suposta
nulidade de atos processuais quando não há a demonstração do efetivo
prejuízo, porquanto tal reconhecimento atentaria contra o princípio
da celeridade e prejudicaria a garantia positivada no art. 5°,
LXXVIII, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência
deste STJ.
Não é possível, em recurso especial, a alteração de verba
indenizatória fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo
tribunal de origem a título de dano moral na hipótese de erro médico
que implicou a perda definitiva da visão da paciente. Isso porque a
quantia fixada é compatível com o caso dos autos, de modo que, para
se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em
recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1503973-SP,, AgRg no AgRg no AREsp 705816-RJ, AgRg no REsp 1249150-SP(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO -VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 983494 PR 2016/0242751-1 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:02/06/2017
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