AgInt no AREsp 853473 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034203-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.
2. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos do crime, em especial o resultado da lesão, físico e psicológico, para a vitima. Assim sendo, maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 853.473/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.
2. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos do crime, em especial o resultado da lesão, físico e psicológico, para a vitima. Assim sendo, maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 853.473/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - HC 174628-ES, AgRg no AREsp 460943-PE, AgRg no REsp 1224324-RJ, AgRg no REsp 1418081-RJ, HC 184068-SP
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