AgInt no AREsp 853503 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0004711-6
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2016. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO APRESENTADA CORRETAMENTE. GUIA RELATIVA ÀS CUSTAS JUDICIAIS APRESENTADA COM O NÚMERO DE ORIGEM DIVERSO. COMPLEMENTAÇÃO. ART.
511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 APLICADA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO.
1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal seja local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 853.503/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2016. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO APRESENTADA CORRETAMENTE. GUIA RELATIVA ÀS CUSTAS JUDICIAIS APRESENTADA COM O NÚMERO DE ORIGEM DIVERSO. COMPLEMENTAÇÃO. ART.
511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 APLICADA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO.
1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal seja local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 853.503/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016REVJUR vol. 465 p. 105
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em
face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia'".
"O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem
dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja
matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Ocorre, entretanto,
que o recurso especial apresentado no STJ foi interposto nos autos
de agravo de instrumento, decisão interlocutória na qual não houve
prévia fixação de honorários, não sendo cabível, portanto, tal
majoração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(PREPARO - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - REsp 844440-MS(RECURSO ESPECIAL - EXAME DO MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - RECOLHIMENTO -PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 765878-PR
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