AgInt no AREsp 853564 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011084-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do agravo em recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que, em regra, os embargos de declaração opostos à decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do agravo em recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que, em regra, os embargos de declaração opostos à decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] a oposição de embargos de declaração à decisão que
inadmite o recurso especial não interrompe o prazo para a
interposição do agravo.
O efeito interruptivo ocorre apenas em hipóteses excepcionais,
quando a decisão de inadmissibilidade é proferida de forma tão
genérica que nem sequer permite a interposição do agravo [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM -INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA AGRAVO) STJ - RCD no AREsp 855524-SP, EAREsp 275615-SP, AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671167-DF, AgRg no AREsp 713756-RJ, AgRg nos EAREsp 682426-RJ
Mostrar discussão