main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 854263 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0020679-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO USO DE FERROVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem proferiu seu decisum sob os seguintes fundamentos: a) a presente ação somente foi ajuizada em 2010, não sendo aplicável, portanto, a regra do artigo 2º, I, da Lei 11.483/2007, que trata de casos de sucessão processual pela União em ações ajuizadas contra a RFFSA anteriormente à sua extinção, e não posteriormente, como ocorrido na espécie; b) a indenização pleiteada no presente feito decorre de danos materiais no imóvel da autora, em razão da exploração e uso da ferrovia, o que poderia, em tese, suscitar discussão em torno de eventual legitimidade, não da própria União, mas, se muito, do DNIT, considerando que os imóveis e os móveis operacionais pertencentes à extinta RFFSA foram transferidos, conforme artigo 8º, I e III, cc o próprio artigo 2º, fine, da Lei 11.483/2007, para a citada autarquia federal com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a União, ré e apelada; c) no período tratado nos autos, a exploração da linha férrea coube à empresa privada - ALL como ficou esclarecido, e a narrativa, que lastreia o pedido de reparação, refere-se à passagem de composições férreas como causa de trepidações no solo, com efeitos sobre a estrutura do imóvel, prejudicando o sossego dos moradores do local; e d) a União não tem legitimidade passiva no feito ajuizado, conforme suficientemente demonstrado pela sentença, não sendo possível invocar, como precedentes, julgados que se referem à situação fática e jurídica distinta, envolvendo ações anteriormente ajuizadas contra a RFFSA, antes de sua extinção, com sucessão processual pela União. 2. Os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, seria inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 854.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOAUTÔNOMO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF
Mostrar discussão