AgInt no AREsp 854405 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023498-7
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o punctum dolens do feito, qual seja necessidade de se realizar nova perícia em razão, principalmente, da disparidade entre as avaliações administrativa e judicial realizadas, e em virtude de outros elementos fáticos.
2. No que diz respeito à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal de origem estabeleceu que decorrem do disposto no artigo 999 do CPC, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário.
3. A litigiosidade, efeito legal da citação por força do art. 219 do CPC/73, fundamenta a legitimidade da Fazenda Pública e o seu interesse de agir, inclusive de recorrer, mormente em se considerando o direito do Fisco na arrecadação dos tributos correspondentes, in casu, o ITCMD.
4. O acolhimento da tese de preclusão, com base no art. 1.009/CPC, demandaria avaliar se a Fazenda Pública foi efetivamente intimada a se manifestar sobre o indigitado laudo pericial.
5. Frise-se que a parte recorrente apenas indica a existência de determinação judicial para que se procedesse à intimação (fl.
1.012/e-STJ), mas não há evidência ou confirmação de que a multicitada intimação realmente tenha ocorrido.
6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
7. "A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no REsp 1592074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) 8.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.405/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o punctum dolens do feito, qual seja necessidade de se realizar nova perícia em razão, principalmente, da disparidade entre as avaliações administrativa e judicial realizadas, e em virtude de outros elementos fáticos.
2. No que diz respeito à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal de origem estabeleceu que decorrem do disposto no artigo 999 do CPC, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário.
3. A litigiosidade, efeito legal da citação por força do art. 219 do CPC/73, fundamenta a legitimidade da Fazenda Pública e o seu interesse de agir, inclusive de recorrer, mormente em se considerando o direito do Fisco na arrecadação dos tributos correspondentes, in casu, o ITCMD.
4. O acolhimento da tese de preclusão, com base no art. 1.009/CPC, demandaria avaliar se a Fazenda Pública foi efetivamente intimada a se manifestar sobre o indigitado laudo pericial.
5. Frise-se que a parte recorrente apenas indica a existência de determinação judicial para que se procedesse à intimação (fl.
1.012/e-STJ), mas não há evidência ou confirmação de que a multicitada intimação realmente tenha ocorrido.
6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
7. "A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no REsp 1592074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) 8.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.405/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 762160-PR, AgInt no REsp 1337221-ES(REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE
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