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Jurisprudência


AgInt no AREsp 854437 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023631-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 39 DA LEI DE FALÊNCIAS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DE SUSPENSÃO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. AÇÕES CONTRA AVALISTAS. SUSPENSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, firme no sentido de que o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação, bem como não evidenciada a negligência da parte requerente. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 854.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZO SUSPENSIVO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES -HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO) STJ - CC 111614-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 916256 SP 2016/0118933-9 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:07/10/2016
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