AgInt no AREsp 854832 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0025099-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte, firmada no REsp n. 1.418.593/MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), dispõe que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 854.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte, firmada no REsp n. 1.418.593/MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), dispõe que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 854.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
Veja
:
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PRAZO - PAGAMENTO) STJ - REsp 1418593-MS (RECURSO REPETITIVO) AgInt no REsp 1311572-MS, AgRg no REsp 1451025-PR, AgRg no AREsp 521506-MS, AgRg no REsp 1413388-MS, EDcl no REsp 1402014-RS
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