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Jurisprudência


AgInt no AREsp 854973 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0025929-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A demanda foi dirimida com base na Lei Complementar 58/2003 do Estado da Paraíba. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 854.973/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LCP:000058 ANO:2003 UF:PB
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 1467306-PR, AgRg no Ag 1398849-PB(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1469740-SP, AgRg no AREsp 100666-SP, AgRg no AREsp 223271-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 895327 SP 2016/0085157-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:10/10/2016AgInt no AREsp 884062 RS 2016/0067221-6 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:07/10/2016AgInt no REsp 1583338 SP 2016/0040685-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016
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