AgInt no AREsp 855134 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0026303-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO E SÚMULA 7/STJ. LEI 8.429/92.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, em que ficou caracterizado esquema fraudulento de desvio de verbas públicas, por meio de subcontratação direcionada de ONGS pela Fundação Escola do Serviço Público - FESP do Estado do Rio de Janeiro.
2. Não se encontra o acórdão recorrido, ante a gravidade dos fatos contidos nos autos, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que impossibilita a revisão da dosimetria da pena, uma vez que fixada dentro dos parâmetros do art. 12 da Lei 8.429/92.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Precedentes.
6. Demais disso, o novo Código de Processo civil, também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 855.134/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO E SÚMULA 7/STJ. LEI 8.429/92.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, em que ficou caracterizado esquema fraudulento de desvio de verbas públicas, por meio de subcontratação direcionada de ONGS pela Fundação Escola do Serviço Público - FESP do Estado do Rio de Janeiro.
2. Não se encontra o acórdão recorrido, ante a gravidade dos fatos contidos nos autos, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que impossibilita a revisão da dosimetria da pena, uma vez que fixada dentro dos parâmetros do art. 12 da Lei 8.429/92.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Precedentes.
6. Demais disso, o novo Código de Processo civil, também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 855.134/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja
:
(DOSIMETRIA - SANÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1447157-SE, AgRg no AREsp 691033-SE, REsp 1466673-RO(ÔNUS DA PROVA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 548901-RJ, AgRg no AREsp 647464-PR, REsp 1186435-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1498864-DF, AgRg no REsp 1524660-PB, AgRg no REsp 1274612-RJ
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