AgInt no AREsp 855371 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0029028-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, assentou que "a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso" (fl. 1326, e-STJ), concluindo pela ausência dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, porquanto o risco de eventuais prejuízos não foi demonstrado.
2. Ficou consignado inexistir, "ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental" (fl. 1371, e-STJ).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte local, de modo a acolher a tese do agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, assentou que "a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso" (fl. 1326, e-STJ), concluindo pela ausência dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, porquanto o risco de eventuais prejuízos não foi demonstrado.
2. Ficou consignado inexistir, "ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental" (fl. 1371, e-STJ).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte local, de modo a acolher a tese do agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 881216-SP, AgRg no AREsp195060-RJ, AgRg no AREsp 349470-GO
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