AgInt no AREsp 855418 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043938-5
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As questões referentes à ilegitimidade passiva da seguradora, à ilegitimidade ativa dos autores e à prescrição não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, de modo que carecem do indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal, sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
4. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS ou interesse da Caixa Econômica Federal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As questões referentes à ilegitimidade passiva da seguradora, à ilegitimidade ativa dos autores e à prescrição não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, de modo que carecem do indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal, sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
4. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS ou interesse da Caixa Econômica Federal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 50 E 51)(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 586664-PR
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