AgInt no AREsp 855615 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034295-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de que a pretensão deduzida no recurso especial não pretende o revolvimento de matéria fática não é suficiente para impugnar a incidência da Súmula n. 5/STJ, destacada na origem, como obstáculo ao conhecimento da irresignação. Incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 855.615/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de que a pretensão deduzida no recurso especial não pretende o revolvimento de matéria fática não é suficiente para impugnar a incidência da Súmula n. 5/STJ, destacada na origem, como obstáculo ao conhecimento da irresignação. Incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 855.615/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 860938 RS 2016/0034263-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:22/08/2016
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