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Jurisprudência


AgInt no AREsp 855850 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024488-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "na hipótese dos autos, não há como excluir, por ora, a responsabilidade do agravante pelo débito exeqüendo" e que "não há elementos, nos autos, suficientes ao reconhecimento, de plano, de que o agravante não responde pela dívida tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional" (fl. 732, e-STJ). 2. No tocante à suposta ofensa ao art. 219, § 5º, do CPC, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Não prospera o argumento de que não se pode conhecer da prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 4. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 855.850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000393LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235029-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1375270-MS(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO QUE NECESSITA DE DILAÇÃOPROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO), AgRg no Ag 1260662-MG, AgRg no REsp 1196377-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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