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Jurisprudência


AgInt no AREsp 855874 / ACAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027074-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte, alegando que, entre 21h51min e 23h47min, do dia 06 de julho de 2010, parte do Estado do Acre experimentou um blecaute de energia elétrica, ocasionado por problemas na Usina Termelétrica de Energia (UTE) Termonorte II. O Parquet afirma que a referida interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasionou prejuízos aos consumidores, gerando-lhes danos de ordem material e moral. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, asseverando que "as provas materiais colhidas durante a investigação civil (...) inegavelmente apontam para a responsabilização da Ré pela interrupção da prestação do serviço de energia elétrica no Estado do Acre no dia 06 de julho de 2010" e que "restou claro através de relatório elaborado pela ONS, que a perturbação (interrupção de energia elétrica) teve inicio na UTE Termonorte I Usina de Propriedade da Ré, quando uma das unidades geradoras a gás, (Unidade TG01) desligou automaticamente por perda gradativa de potência". Concluiu, assim, que a Eletronorte "é responsável pela geração e transmissão de energia em vários estados, incluindo-se o Estado do Acre, o que consectariamente impõe sua responsabilidade quanto ao apagão ocorrido no dia 06 de julho de 2010, objeto da Ação Civil Pública intentada". A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais coletivos em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando "que os prejuízos advindos de um black out de energia elétrica são vultosos, porquanto envolve todo um sistema de prestação de serviços essenciais à população, seja a rede hospitalar, doméstica, etc". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 855.874/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL COLETIVO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 518870-PB, AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC(RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 927090-SC, AgRg no AREsp706335-RJ, AgInt no REsp 1616225-SE
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