AgInt no AREsp 855974 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027221-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático e probatório dos autos, afastaram o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que os documentos contidos nos autos seriam suficientes para a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Afirmaram, além disso, que as provas requeridas pelas agravantes buscam a demonstração de fatos já delineados pelo conjunto probatório dos autos.
2. É entendimento desta Corte que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, o juiz, por estar mais próximo da realidade, pode rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, mormente se voltadas a demonstrar o quanto já revelado no processo por outras vias, descaracterizando, assim, o prejuízo capaz de viciar o feito, como ocorreu na espécie.
3. Quanto aos alimentos, verifica-se que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como o binômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade.
4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 855.974/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático e probatório dos autos, afastaram o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que os documentos contidos nos autos seriam suficientes para a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Afirmaram, além disso, que as provas requeridas pelas agravantes buscam a demonstração de fatos já delineados pelo conjunto probatório dos autos.
2. É entendimento desta Corte que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, o juiz, por estar mais próximo da realidade, pode rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, mormente se voltadas a demonstrar o quanto já revelado no processo por outras vias, descaracterizando, assim, o prejuízo capaz de viciar o feito, como ocorreu na espécie.
3. Quanto aos alimentos, verifica-se que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como o binômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade.
4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 855.974/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1547168-SP, AgRg no AREsp 655945-MG, EDcl no AgRg no AREsp 672158-GO, AgRg no AREsp 748127-SP
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