AgInt no AREsp 856171 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0028570-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEJA JULGADO E PROCESSADO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. A Corte de origem, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, negou seguimento ao Recurso Especial, pelo fato de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo.
III. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado, pelo Tribunal a quo, como Agravo interno ou Agravo Regimental.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 862.534/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 654.655/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2016; AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 856.171/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEJA JULGADO E PROCESSADO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. A Corte de origem, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, negou seguimento ao Recurso Especial, pelo fato de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo.
III. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado, pelo Tribunal a quo, como Agravo interno ou Agravo Regimental.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 862.534/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 654.655/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2016; AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 856.171/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 862534-SP, EAREsp 654655-MG, AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 821211-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 872438 SP 2016/0070155-3 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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