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Jurisprudência


AgInt no AREsp 856705 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024255-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO QUE O DOMÍNIO DO IMÓVEL PERTENCE À FALIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que o único vínculo jurídico que poderia legitimar a atuação ativa da empresa agravante já não existe, haja vista as decisões judiciais firmando a lisura do negócio jurídico e mantendo o imóvel arrecada sob o domínio da falida, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Se o acórdão recorrido afastou a legitimidade ativa da ora agravante com base nas premissas fáticas dos autos, a revisão de seu entendimento, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.705/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 336741-SP, AgRg no AREsp 555369-PR, AgRg no Ag 1262048-PR, REsp 348388-RJ
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