AgInt no AREsp 856716 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032766-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. "A análise de questões de ordem pública suscitadas no apelo especial está condicionada à superação do juízo de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp 394.553/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 09/06/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 856.716/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. "A análise de questões de ordem pública suscitadas no apelo especial está condicionada à superação do juízo de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp 394.553/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 09/06/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 856.716/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] ressalte-se que o art. 557 do CPC/1973 autoriza o
relator a negar de seguimento a recurso manifestamente inadmissível
ou improcedente. A parte irresignada terá a oportunidade de interpor
recurso para o julgamento pelo órgão colegiado. Ademais, eventual
nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema
pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno".
"[...] em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o
agravo nos próprios autos deve atacar especificamente os motivos
utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso
especial.
No caso em análise, a petição do agravo nos próprios autos não
impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar
os argumentos do especial, o que atrai a aplicação do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 456012-RJ, REsp 1099458-PR(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - INVIABILIDADE DOEXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 394553-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 158026 SE 2012/0054988-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 285119 SP 2013/0011202-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 912034 SP 2016/0112087-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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