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Jurisprudência


AgInt no AREsp 856764 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032939-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 123/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 3. O Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 21, caput, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 856.764/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO- EXAME DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS E CONSTITUCIONAIS) STJ - RCDESP no AREsp 211716-SP, AgRg no Ag 1424298-MG, AgRg no Ag 1147395-SP, AgRg no Ag 1134224-SP, AgRg no AREsp 637289-SP, AgRg no AREsp 478722-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 123219-SP, AgRg no AREsp 83349-RJ,, AgRg no AREsp 531420-PR(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - PROCESSO EXTINTO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 84955-AP, AgRg no AREsp 733368-MA, AgRg no REsp 1526671-RS, AgRg no AREsp 202429-AP
Sucessivos : AgInt no AREsp 882229 SP 2016/0058055-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:04/11/2016AgInt no REsp 1524349 RS 2015/0072725-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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