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Jurisprudência


AgInt no AREsp 856920 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0033404-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, os embargos infringentes, quando não conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 856.920/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 775151-PR, EDcl no AREsp 653881-RJ, AgRg no Ag 1386125-PR, AgRg no AREsp 407585-RS, EDcl no AREsp 56356-GO, AgRg no AREsp 2504-PE
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