AgInt no AREsp 857072 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0033559-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da operadora de turismo em razão do cancelamento de cruzeiro marítimo adquirido quase um ano antes da viagem programada, razão pela qual não se afigura exorbitante a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido equitativamente entre os agravados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.072/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da operadora de turismo em razão do cancelamento de cruzeiro marítimo adquirido quase um ano antes da viagem programada, razão pela qual não se afigura exorbitante a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido equitativamente entre os agravados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.072/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - HIPÓTESESEXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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