AgInt no AREsp 857174 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0033722-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interposto no prazo de 15 dias.
3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 14/4/2016 (quinta-feira), e que apenas no dia 21/4/2016 (quinta-feira) houve suspensão do expediente forense, é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 5/5/2016 (quinta-feira).
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 857.174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interposto no prazo de 15 dias.
3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 14/4/2016 (quinta-feira), e que apenas no dia 21/4/2016 (quinta-feira) houve suspensão do expediente forense, é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 5/5/2016 (quinta-feira).
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 857.174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 962077 DF 2016/0204420-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 817264 SP 2015/0273466-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 837045 SP 2015/0328069-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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