AgInt no AREsp 857734 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024197-8
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO WRIT. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A premissa de que ocorreu a suposta perda de objeto do presente mandamus em face de fato superveniente, qual seja o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos, contraria o entendimento adotado no acórdão hostilizado de que na situação dos autos, ainda que reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores em questão, o encontro de contas deve ser efetuado pelo Fisco, cabendo ao órgão administrativo a homologação da compensação, dentro dos parâmetros da decisão transitada em julgado.
3. A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada requer incursão na matéria fático-probatória por ele considerada, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.734/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO WRIT. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A premissa de que ocorreu a suposta perda de objeto do presente mandamus em face de fato superveniente, qual seja o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos, contraria o entendimento adotado no acórdão hostilizado de que na situação dos autos, ainda que reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores em questão, o encontro de contas deve ser efetuado pelo Fisco, cabendo ao órgão administrativo a homologação da compensação, dentro dos parâmetros da decisão transitada em julgado.
3. A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada requer incursão na matéria fático-probatória por ele considerada, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.734/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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