AgInt no AREsp 857843 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0025493-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 07/04/2016, impugnando decisão monocrática, publicada em 05/04/2016.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, II, a, do RISTJ), em razão da incidência das Súmulas 282 e 284/STF e porque ausente o cotejo analítico da divergência jurisprudencial invocada.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão ora agravada.
IV. Assim, interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 857.843/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 07/04/2016, impugnando decisão monocrática, publicada em 05/04/2016.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, II, a, do RISTJ), em razão da incidência das Súmulas 282 e 284/STF e porque ausente o cotejo analítico da divergência jurisprudencial invocada.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão ora agravada.
IV. Assim, interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 857.843/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 757566 SP 2015/0193960-7 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgInt no REsp 1463106 PI 2014/0139265-0 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:13/06/2016AgRg no AREsp 651928 RS 2015/0014207-8 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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