AgInt no AREsp 857875 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0025584-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL. INCORREÇÃO NA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DOCUMENTO IDÔNEO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: " No caso em comento, não é possível extrair má-fé do contribuinte quanto à indicação errônea da inscrição estadual ativa, o que autoriza a análise da responsabilidade infracional com temperamentos, por força do princípio hermenêutico in dubio pro contribuinte (art. 112 do CTN).
Acrescente-se que, a partir dos demais dados constantes da nota fiscal discutida, tal como o nome, o endereço e o CNPJ, é possível a identificação exata do sujeito passivo das obrigações principal e acessória. Logo, não se evidencia qualquer prejuízo à ação fiscalizatória do estado. Por conseguinte, não é razoável impor penalidade pecuniária em decorrência de mera falha de preenchimento de nota fiscal sem repercussão no cálculo do tributo ou na fiscalização do contribuinte/responsável." (fls. 136-137, e-STJ).
2. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.875/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL. INCORREÇÃO NA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DOCUMENTO IDÔNEO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: " No caso em comento, não é possível extrair má-fé do contribuinte quanto à indicação errônea da inscrição estadual ativa, o que autoriza a análise da responsabilidade infracional com temperamentos, por força do princípio hermenêutico in dubio pro contribuinte (art. 112 do CTN).
Acrescente-se que, a partir dos demais dados constantes da nota fiscal discutida, tal como o nome, o endereço e o CNPJ, é possível a identificação exata do sujeito passivo das obrigações principal e acessória. Logo, não se evidencia qualquer prejuízo à ação fiscalizatória do estado. Por conseguinte, não é razoável impor penalidade pecuniária em decorrência de mera falha de preenchimento de nota fiscal sem repercussão no cálculo do tributo ou na fiscalização do contribuinte/responsável." (fls. 136-137, e-STJ).
2. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.875/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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