AgInt no AREsp 857926 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0029973-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO SEGUNDO CARGO, POR AINDA SE ENCONTRAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o recorrente, Professor do ensino médio e fundamental da rede pública do Estado de Minas Gerais, pleiteia a progressão na carreira, decorrente da habilitação como mestre, quanto ao cargo de professor de educação básica, PEB4A, ao fundamento de que já teria progredido no outro cargo de professor ocupado, o qual teria assumido concomitantemente.
2. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que o agravante tomou posse nos cargos de professor em momentos distintos, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, uma vez que ele não havia concluído o estágio probatório em relação ao segundo cargo ocupado, e objeto da presente lide. 3.
Restou assentado, ainda, que o benefício disciplinado no art. 22 da Lei Estadual Mineira 15.293/2004 e no Decreto 44.291/2006, do Estado de Minas Gerais, além da estabilidade no serviço público, requer a satisfação de outros requisitos, dentre eles a existência de avaliações de desempenho satisfatórias e a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a respeito dos quais não há qualquer referência na peça vestibular e nos documentos que a acompanham (fls. 241). 4. Assim, resta evidente que a análise do preenchimento dos requisitos necessários à promoção almejada, demandaria o exame das Leis 869/1952 e 15.293/2004, do Estado de Minas Gerais e do Decreto Mineiro 44.291/2006, além dos elementos probatórios acostados aos autos, o que, na via especial, é vedado por força da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, as quais impedem a possibilidade de discussão acerca da legislação local e a apreciação do conjunto fático-probatório na via extraordinária.
Precedentes: AgRg no AREsp.
508.928/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.5.2014; AgRg no AgRg no AREsp. 797.002/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.2.2016.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.926/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO SEGUNDO CARGO, POR AINDA SE ENCONTRAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o recorrente, Professor do ensino médio e fundamental da rede pública do Estado de Minas Gerais, pleiteia a progressão na carreira, decorrente da habilitação como mestre, quanto ao cargo de professor de educação básica, PEB4A, ao fundamento de que já teria progredido no outro cargo de professor ocupado, o qual teria assumido concomitantemente.
2. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que o agravante tomou posse nos cargos de professor em momentos distintos, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, uma vez que ele não havia concluído o estágio probatório em relação ao segundo cargo ocupado, e objeto da presente lide. 3.
Restou assentado, ainda, que o benefício disciplinado no art. 22 da Lei Estadual Mineira 15.293/2004 e no Decreto 44.291/2006, do Estado de Minas Gerais, além da estabilidade no serviço público, requer a satisfação de outros requisitos, dentre eles a existência de avaliações de desempenho satisfatórias e a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a respeito dos quais não há qualquer referência na peça vestibular e nos documentos que a acompanham (fls. 241). 4. Assim, resta evidente que a análise do preenchimento dos requisitos necessários à promoção almejada, demandaria o exame das Leis 869/1952 e 15.293/2004, do Estado de Minas Gerais e do Decreto Mineiro 44.291/2006, além dos elementos probatórios acostados aos autos, o que, na via especial, é vedado por força da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, as quais impedem a possibilidade de discussão acerca da legislação local e a apreciação do conjunto fático-probatório na via extraordinária.
Precedentes: AgRg no AREsp.
508.928/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.5.2014; AgRg no AgRg no AREsp. 797.002/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.2.2016.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.926/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:000869 ANO:1952 UF:MGLEG:EST LEI:015293 ANO:2004 UF:MG ART:00022LEG:EST DEC:044291 ANO:2006 UF:MG
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 508928-AP, AgRg no AgRg no AREsp 797002-SP
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