AgInt no AREsp 858013 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030227-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o tribunal de origem também decidiu em consonância com o
entendimento adotado nesta Corte Superior quando atestou que,
independentemente da natureza jurídica do prestador de serviços, a
relação existente entre contratante e contratado de cobertura
médico-hospitalar é de consumo".
"[...] considerando que a recusa injusta de cobertura de seguro
de saúde agrava substancialmente a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, o Superior Tribunal de Justiça
garante que, nestes casos, é devida a indenização por dano moral,
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA) STJ - REsp 1055199-SP, AgRg no AREsp 213169-RS(PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - REsp 469911-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTA DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - REsp 735168-RJ, REsp 285618-SP
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