AgInt no AREsp 858065 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030596-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial que aponta violação à normas constitucionais, por estar ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise pelo STJ e na via do recurso especial, competindo seu exame unicamente ao STF.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte.
Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial que aponta violação à normas constitucionais, por estar ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise pelo STJ e na via do recurso especial, competindo seu exame unicamente ao STF.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte.
Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1347288-PE(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 235460-ES, AgRg no AREsp 160862-PE(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVA - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 317496-SP, AgRg no AREsp 16879-SP, AgRg no Ag 1126375-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 860409 RN 2016/0020924-2 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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